Definição da Modalidade de Operação de Usinas

O Módulo 26, homologado pela ANEEL através da Resolução Normativa 461/11 de 11/Nov/2011, estabelece os critérios para classificar as usinas segundo a modalidade de operação, que caracteriza o relacionamento operacional do agente com o ONS. .

As usinas são classificadas segundo uma das três modalidades de operação:

TIPO I
  • Usinas conectadas na rede básica – independente da potência líquida injetada no SIN e da natureza da fonte primária; ou
  • Usinas cuja operação hidráulica possa afetar a operação de usinas Tipo I já existentes; ou
  • Usinas conectadas fora da rede básica cuja máxima potência líquida injetada no SIN contribua para minimizar problemas operativos e proporcionar maior segurança para a rede de operação.
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TIPO II
  • Usinas não classificadas como Tipo I, mas que afetam os processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós-operação. As usinas deste grupo são classificadas em dois subgrupos: Tipo II-A e Tipo II-B.
  • Tipo II-A: Usinas Térmicas – UTEs não classificadas como Tipo I e que têm Custo Variável Unitário – CVU declarado.
  • Tipo II-B: Usinas não classificadas como Tipo I, para as quais se identifica a necessidade de informações ao ONS, para possibilitar a sua representação individualizada nos processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós-operação.

TIPO III
  • Usinas, individualmente, não classificadas nas modalidades anteriores.

A modalidade de operação da usina é definida a partir da avaliação dos impactos verificados tanto na operação eletroenergética do SIN, como também na segurança da rede de operação.


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