Definição da Modalidade de Operação de Usinas
O Módulo 26, homologado pela ANEEL através da Resolução Normativa 461/11 de 11/Nov/2011, estabelece os critérios para classificar as usinas segundo a modalidade de operação, que caracteriza o relacionamento operacional do agente com o ONS. .
As usinas são classificadas segundo uma das três modalidades de operação:
TIPO I- Usinas conectadas na rede básica – independente da potência líquida injetada no SIN e da natureza da fonte primária; ou
- Usinas cuja operação hidráulica possa afetar a operação de usinas Tipo I já existentes; ou
- Usinas conectadas fora da rede básica cuja máxima potência líquida injetada no SIN contribua para minimizar problemas operativos e proporcionar maior segurança para a rede de operação.
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TIPO II
- Usinas não classificadas como Tipo I, mas que afetam os processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós-operação. As usinas deste grupo são classificadas em dois subgrupos: Tipo II-A e Tipo II-B.
- Tipo II-A: Usinas Térmicas – UTEs não classificadas como Tipo I e que têm Custo Variável Unitário – CVU declarado.
- Tipo II-B: Usinas não classificadas como Tipo I, para as quais se identifica a necessidade de informações ao ONS, para possibilitar a sua representação individualizada nos processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós-operação.
TIPO III
- Usinas, individualmente, não classificadas nas modalidades anteriores.
A modalidade de operação da usina é definida a partir da avaliação dos impactos verificados tanto na operação eletroenergética do SIN, como também na segurança da rede de operação.
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